Consultor Jurídico
- 28/10/2017
Um servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) foi condenado por improbidade administrativa porque advogou
contra a autarquia enquanto ainda ocupava o cargo. Ele foi obrigado a pagar
multa civil, além de ter perdido a aposentadoria paga pela União e seus
direitos políticos por cinco anos.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que chancelou entendimento de primeiro
grau. O servidor foi demitido do INSS em 1993, mas acabou sendo reintegrado em
2008, passando a atuar na Agência da Previdência Social de Frederico Westphalen
(RS).
Logo após a reintegração, ele pediu licença para atuar em um
escritório de advocacia, mas seu pedido foi negado porque a banca atuava em
causas previdenciárias. Um mês depois ele fez nova solicitação, desta vez
alegando assuntos particulares e profissionais.
Esse novo pedido foi aceito, e o servidor se afastou de suas
funções por três anos. Meses após voltar de licença, ele se aposentou. A
denúncia contra o réu foi apresentada pelo Ministério Público Federal com base
em relatos de que o aposentado, desde sua reintegração até sua aposentadoria,
advogou em causas previdenciárias em seu escritório contra os interesses do
INSS.
A ação foi considerada procedente pela Justiça Federal de
Palmeira das Missões. O entendimento foi de que o réu usou o nome de outros
advogados que trabalhavam no escritório para mascarar sua participação em
causas contra o INSS. O servidor aposentado apelou ao tribunal, alegando não
terem sido comprovados os atos ilícitos.
Disse ainda que a cassação da aposentadoria não está no rol
de penalidades por improbidade administrativa e que o crime não pode ser
imputado, pois não houve enriquecimento ilícito. Porém, a 3ª Turma decidiu, por
unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal
Rogerio Favreto, as provas comprovaram que os atos praticados pelo ex-servidor
atentaram contra a administração pública e que em casos de improbidade
administrativa a cassação da aposentadoria é constitucional.
O desembargador afirmou que não há como descaracterizar o
crime de improbidade por falta de enriquecimento ilícito na conduta, pois os
atos praticados pelo réu afrontam os princípios da administração pública. “Para
a configuração de ato de improbidade com base no artigo 11 da Lei 8.429/92 não
há necessidade de ocorrência de reflexos econômicos na conduta imputada, seja
enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, bastando a demonstração da
imoralidade no trato da res pública, a respeito da qual, conforme mencionado,
não há dúvidas.”
Em seu voto, o relator também destacou que existem inúmeras
procurações em nome do então servidor licenciado para que ele atuasse contra o
INSS e que foram apresentados comprovantes de pagamento pelos clientes para
quitar despesas do processo. Mencionou ainda que o aposentado aparece em
propagandas do escritório de advocacia e concedeu entrevistas a rádios da
região orientando segurados.
Uma das testemunhas, continuou o desembargador, afirmou que
o réu ia às agências do INSS em nome de seus clientes, inclusive pedindo a
juntada de documentos enquanto era atendido pelos servidores, o que atrasava os
outros atendimentos.
“Restou sobejamente comprovado que o réu praticou advocacia
administrativa e judicial em face da Autarquia Previdenciária durante período
em que esteve vinculado ao INSS, ainda que em licença. Também foi demonstrado,
de forma indene de dúvidas, que não o fez de boa-fé”, concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo nº 5001243-73.2015.4.04.7127