BSPF - 16/11/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença
judicial que havia determinado pagamento de R$ 20 mil a um agente penitenciário
federal, valor relativo a horas extras que ele entendia eram devidas pela
administração pública.
O agente penitenciário discordou da escala de turnos
ininterruptos de 24 horas de serviço por 72 horas de folga nas unidades
prisionais. Em ação ajuizada na Justiça Federal em Brasília, ele alegou que a
jornada desrespeitava o artigo 19, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração
máxima do trabalho semanal em de 40 horas, motivo pelo qual deveria receber
adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Proferida a sentença pela procedência do pedido, a
Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da AGU, recorreu com base
na legislação que disciplina o trabalho dos agentes penitenciários. Segundo o
artigo 143 da Lei n° 11.907/2009, o regime de trabalho destes servidores é
limitado a 192 horas mensais, o que foi observado no caso do autor.
Os advogados da União explicaram que o próprio artigo 19 da
Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2°, faz uma exceção à jornada de 40 horas
estabelecendo que “o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais", tal qual a jornada de trabalho do cargo
de agente penitenciário federal.
Banco de horas
Além disso, a procuradoria esclareceu a diferença entre hora
extra e hora excedente. “Tratando-se de trabalho realizado em escala de 24
horas de serviço por 72 horas de descanso, evidentemente, eventuais horas
excedentes ficam registradas em banco de horas, para serem utilizadas em futura
compensação, sendo, portanto, descabido o pedido de pagamento de horas
excedentes como serviço extraordinário”, salientou o recurso.
Diante dos argumentos da AGU nos autos do processo, a 1ª
Turma Recursal do Distrito Federal deu provimento ao recurso e reformou a
sentença de primeira instância. O colegiado entendeu que a jornada do autor
sempre esteve dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 143, da Lei nº
11.907/09, ou seja, 40 horas semanais (normal) ou até 192 horas mensais
(plantão), o que impede o reconhecimento de horas extraordinárias.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da
AGU.
Ref.: Processo n° 0064420-43.2014.4.01.3400 - 1ª Turma
Recursal- Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU