BSPF - 08/11/2017
Suspensão dos reajustes remuneratórios de parte dos
servidores públicos federais
O DIAP reproduz excelente resumo sobre as inconsistências e
inconstitucionalidades da MP 805/17. O trabalho foi elaborado pelo advogado,
mestre em Direito, procurador da fazenda nacional e professor universitário
Aldemário Araújo Castro.
SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO
“A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É
o que estabelece o artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição. “Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (artigo sexto,
parágrafo segundo, do Decreto-Lei 4.657/42). Os reajustes em questão foram
definidos em lei com exercício em “termo pré-fixo” e sem possibilidade de
alteração por arbítrio de terceiro. Estão incorporados ao patrimônio jurídico
dos servidores como direitos adquiridos.
CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF
“Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros
decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de
vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a
compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser
observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao
patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para
início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do
direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República”
(ADIN 4.013. Julgamento em 31/03/2016 pelo Pleno do STF).
VIOLA A CONSTITUIÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES)
Os reajustes
remuneratórios suspensos realizam a exigência do art. 37, inciso X, da
Constituição. Esse dispositivo assegura a realização de uma revisão geral anual
das remunerações dos servidores públicos. Trata-se de mera recomposição
remuneratória em função da inflação.
ALCANÇA SOMENTE UMA PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
Os reajustes
remuneratórios foram suspensos para uma parte dos servidores públicos federais.
Inúmeras categorias de servidores públicos federais não foram alcançados pela
medida (exemplos: militares, servidores do Legislativo e servidores do
Judiciário). É flagrante o tratamento não isonômico e a tentativa de penalizar
uma parte dos servidores públicos.
DESCUMPRE ACORDOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO
Os reajustes
remuneratórios em questão decorrem de acordos firmados pelas categorias de
servidores com o governo federal. A suspensão deles sinaliza claramente para o
aumento da insegurança jurídica nas relações envolvendo o Poder Público.
REALIZA UMA ECONOMIA REDUZIDA
A economia de recursos com a medida é reduzida, notadamente
se comparada com gastos muito mais expressivos e com benefícios fiscais,
envolvendo dezenas de bilhões de reais, concedidos a inúmeros setores como
retrata a grande imprensa nos últimos meses.
DESVALORIZA E DESORGANIZA O SERVIÇO PÚBLICO
Alimenta um discurso equivocado e raivoso contra o serviço
público e os servidores públicos. A valorização e o reconhecimento da
Administração Pública e seus integrantes são fundamentais para a realização
eficiente das mais diversas políticas públicas num clima de segurança jurídica
e tranquilidade funcional.
Aumento da contribuição previdenciária dos servidores
públicos federais de 11% para 14%
O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL ESTÁ EQUILIBRADO
“As reformas
constitucionais anteriores da Previdência, em especial aquelas feitas pelas
Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, já permitiram que fossem
igualadas as aposentadorias dos setores público (Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS) e privado (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) para
aqueles que ingressaram no regime público após a efetiva oferta, pelos entes
federados, do regime complementar de Previdência” (Conamp). Essas reformas
fixaram requisitos de tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo
mínimo no cargo para superar distorções existentes. Atualmente, não há mais a
realidade de déficits crescentes no cotejo entre contribuições e
aposentadorias.
O TCU CONFIRMA O EQUILÍBRIO DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR
FEDERAL
O relatório de auditoria produzido no Processo
TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o
equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP
junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório:
“Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da
União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em
relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário,
apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas
reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a
dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora
de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o
levantamento feito pelo TCU”.
NÃO FOI CRIADO O FUNDO DO REGIME PRÓPRIO DEFINIDO PELA EC
20/98
“Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos
recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desses fundos” (art. 249 da CF,
introduzido pela EC 20/98). A União não criou esse fundo e deixa de fazer os
aportes de sua responsabilidade. Assim, não é possível afirmar, de forma
conclusiva, que um aumento da contribuição previdenciária é necessário.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF
Se não há necessidade de aumento da contribuição
previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos
anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da
razoabilidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF. Um exemplo
emblemático: “O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode
agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente
condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à
ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de
diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do
Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se
vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de
suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade
material dos atos estatais” (ADIN 2.551. Relator ministro Celso de Mello).
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, POR VIA
TRANSVERSA
Se não há necessidade de aumento da contribuição
previdenciária dos servidores públicos federais, como demonstrado, essa
providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples
redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso
XV).
Fonte: Agência DIAP