BSPF - 20/11/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a
equiparação do valor de diárias devidas a magistrados e a membros do Ministério
Público é constitucional. A questão é abordada no Recurso Extraordinário (RE)
968646, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão da 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que determinou o
pagamento ao juiz das diferenças entre as diárias questionadas e que teriam
sido pagas a menos. Para a Turma Recursal, o valor das diárias devidas ao
magistrado deveria ter sido fixado em, no mínimo, 1/30 dos seus vencimentos,
valor semelhante ao que é pago aos membros do Ministério Público.
De acordo com a decisão, a Constituição Federal estabeleceu
o tratamento simétrico entre as carreiras da magistratura e do Ministério
Público “e criou uma exceção à norma impeditiva da equiparação de vantagens
para efeito de remuneração quando se tratar da comunhão de direitos entre tais
carreiras”. Ainda segundo o acórdão, a simetria constitucional entre essas
carreiras foi reconhecida administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
No recurso ao STF, a União alega ofensa a diversos
dispositivos constitucionais, entre os quais, o que remete a lei complementar a
criação de parcelas pecuniárias em favor dos membros da magistratura (artigo
93). Sustenta violação do princípio da separação harmônica dos Poderes, em
razão da extensão a membro da magistratura, sem suporte legal, de parcela
estipendiária atribuída por lei a outra carreira do serviço público. Aponta,
ainda, violação à Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário, por não ter função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia.
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator observou que
a matéria tem índole constitucional e foi debatida em diversos pontos da
sentença cuja fundamentação acabou adotada pelo acórdão recorrido. Lembrou que,
como a decisão equiparando os valores de diárias certamente terá efeito
multiplicador, “está clara a existência da repercussão geral que enseja o
reconhecimento do presente Recurso Extraordinário”.
“Acrescente-se que as decisões de 1ª instância sobre a
matéria vêm tendo impacto imediato na distribuição de processos ao Supremo
Tribunal Federal, haja vista o expressivo número de reclamações ajuizadas
diretamente perante esta Corte - apenas no ano de 2017, contabilizam-se mais de
50 reclamações em torno deste tema”, afirmou.
Por fim, o ministro lembrou que, recentemente, o STF
reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
1059466, que trata de questão bastante próxima, relativa ao direito dos magistrados
à licença-prêmio com base na isonomia em relação aos membros do Ministério
Público.
Assim, por unanimidade, o Plenário Virtual considerou a
questão constitucional e assentou a repercussão geral do recurso
extraordinário. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento para se
manifestar no caso.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF