BSPF - 13/11/2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é
constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba
referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário
Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria
tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de
São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que
reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização
decorrente de licença-prêmio.
No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado
ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira
instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por
entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de
dispositivo da Lei Complementar (LC) estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo
1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do
teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse
entendimento.
No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é
expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado
pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo
1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza
indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros
argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado
pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.
Manifestação do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo
reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de
diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos
está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro,
“é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão
sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de
licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.
O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a
qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda,
que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado
em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança
(SS) 4404 e 4755.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta
duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à
aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de
licença-prêmio não usufruída. Segundo ele, a segunda questão constitucional que
deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada a
constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar
estadual.
“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão
ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância
jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo
reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade na
votação realizada pelo Plenário Virtual da Corte.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF