BSPF - 12/12/2017
Um servidor do Ministério da Fazenda, ocupante do cargo de
técnico em orçamento, buscou na Justiça a transposição de seu posto de nível
médio para o de analista de controle de finanças, que exige nível superior de formação.
Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) não acatou o pedido,
por violar o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo
37 da Constituição da República.
O pedido foi feito em 2006, quando o técnico propôs uma ação
no TRF-1. Inicialmente, o tribunal foi a favor da transposição, pois concordou
com o argumento do autor de que a Portaria 883/1988, que regulamentou o
Decreto-Lei nº 2.347/87, permitia a mudança já que ele havia preenchido o
requisito de ter diploma para assumir o cargo de nível superior.
Foi quando o autor entrou com novo pedido para receber o
valor relativo à diferença salarial entre os cargos retroativo a 2006, um
montante de mais de R$ 2 milhões – a remuneração pretendida é hoje equivalente
a paga a auditores federais de finanças e controle: R$ 23,4 mil.
Julgamento do recurso
Para impedir isso, a Advocacia-Geral da União (AGU) foi
acionada e alegou que a transposição do cargo é inconstitucional, já que a
investidura em cargo público de carreira distinta depende de aprovação prévia
em concurso público, com exceção apenas das nomeações para cargos em comissão.
Sobre o decreto apresentado pelo autor para justificar sua
transposição de cargos, a AGU disse que de fato tal dispositivo legal
estabelecia essa possibilidade, mas houve uma nova interpretação da norma após
promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que havia uma “desarmonia”
entre o decreto e o texto constitucional.
No julgamento do recurso, a AGU defendeu que “não é demais
repetir que o STF tem pacífica jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de
todas as modalidades de provimento de cargo público (ascensão, reclassificação,
transposição etc.) que possam subverter ou desconsiderar a regra estampada no
art. 37, II, da CF/88”.
Fonte: Papo de Concurseiro