BSPF - 26/01/2018
Confederação alega que dispositivo da Reforma Trabalhista
que tornou contribuição facultativa é inconstitucional
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da
Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa
a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento.
De acordo com a entidade, a contribuição 'tem natureza
tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do
contribuinte'.
O processo foi distribuído ao ministro Edson Fachin, relator
das outras ADIs questionando a alteração.
A Confederação argumenta que a contribuição sindical está
prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu
caráter tributário na Lei 13.467/2017, 'na prática, acarretou sua extinção
material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a
aprovação de emendas constitucionais'.
"O legislador ordinário, por via transversa, subverteu
por completo a natureza tributária (da contribuição) ao conferir inconstitucional
facultatividade ao contribuinte", destaca a ação.
A entidade aponta a 'existência de precedentes em que o STF
reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua
incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste
sentido'.
A Confederação alega, ainda, que o novo formato de
recolhimento - mediante autorização expressa do trabalhador - 'institui regras
que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de
exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei
complementar'.
A Confederação dos servidores também destaca que, segundo a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 'os recursos arrecadados com a
contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo
econômico a que for destinado e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo
pagamento'.
De acordo com a entidade, 'com a nova forma de cobrança,
alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência
jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida'.
(Estadão Conteúdo)