BSPF - 24/02/2018
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada a pagar
danos morais por ano de contato do autor da presente ação com substâncias
químicas nocivas (DDT) durante o desempenho de suas atividades como “guarda de
endemias”. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor deve ser
indenizado em R$ 3 mil por ano de exposição ao DDT, a contar da data de seu
ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) até
08/01/1998.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução
de mérito ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de prejuízo
moral resultante dos fatos narrados, notadamente porque não apresentou exames
clínicos que comprovassem estar contaminado ou ser portador de enfermidade
causada pelo manuseio das referidas substâncias químicas.
Inconformado, recorreu ao TRF1 alegando que a partir de 1984
exerceu a função de agente de saúde, inicialmente na Sucam, que foi incorporada
pela Funasa, combatendo endemias de grande potencial ofensivo para o organismo.
Afirma que a Funasa não lhe forneceu proteção adequada para o manuseio das
substâncias, tampouco conseguiu demonstrar nos autos que ele não foi exposto
aos produtos tóxicos noticiados. Por fim, destacou ser descabida a extinção do
processo sem julgamento do mérito, vez que lhe foi negado o pedido de produção
de provas, no caso, exames clínicos.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu
que o autor do recurso tem razão em seus argumentos. Isso porque, segundo o
magistrado, ele comprovou nos autos ter exercido a função de agente de saúde
pública no período em que ocorreu a exposição a diversas substâncias químicas
nocivas à saúde humana, não havendo a Funasa demonstrado que tenha fornecido de
modo regular os equipamentos de proteção individual que teriam impedido esse
contato direito do autor com as substâncias.
“Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no
exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste
Tribunal, é cabível a reforma de sentença para condenar a Funasa ao pagamento
de danos morais na quantia de R$ 3 mil, por ano de exposição ao DDT, corrigidos
mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça”, fundamentou o relator. A
decisão foi unânime.
Processo nº 0065985-08.2015.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1