BSPF - 10/02/2018
Justiça entendeu que o banco estava contratando funcionários
terceirizados para desempenhar atividades típicas de cargo previsto em concurso
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(TRT-10) reconheceu o direito à nomeação de um candidato aprovado, em cadastro
reserva, para técnico bancário em concurso público realizado pela Caixa
Econômica Federal em 2014. A ação judicial demonstrou que o banco estava
contratando funcionários terceirizados para desempenhar atividades típicas do
cargo previsto no certame, ainda dentro do prazo de validade e com lista de
aprovados em cadastro reserva.
O advogado Lucas Capoulade, sócio do escritório Roberto
Caldas, Mauro Menezes & Advogados, representante do autor da ação, reitera
que, mesmo o candidato tendo sido aprovado em cadastro reserva, se houver
preterição, ele pode conseguir o direito à nomeação.
“Após o relator do caso, desembargador João Amílcar Silva e
Souza Pavan, adiantar seu voto negando provimento ao recurso, realizei
sustentação oral apontando a situação de preterição para reforçar o que já
havíamos comprovado documentalmente nos autos, ao que fui seguido pela grata
notícia de que havia sido aberta divergência. Os demais desembargadores da 2ª
Turma votaram pelo provimento do recurso e a vitória foi garantida”, comemora.
O advogado Leandro Madureira, subcoordenador de Direito
Público do mesmo escritório, explica que houve demonstração inequívoca da
existência de vagas para o cargo pretendido durante a vigência do certame e a
contratação precária por terceirização para o exercício das atividades
essenciais do emprego público almejado.
O especialista recomenda que os concurseiros fiquem sempre
atentos à gestão dos órgãos a que se candidatam porque os casos de preterição
são recorrentes. “Hoje em dia, é comum que as redes sociais agrupem pessoas que
participam dos concursos, permitindo que informações de preterição circulem
entre os candidatos”, destaca.
A Caixa foi condenada a proceder na convocação do candidato,
na realização dos exames e procedimentos previstos no edital e, caso aprovado,
na contratação, observando o polo de opção. Da decisão ainda cabe recurso,
inclusive com relação ao pedido de indenização por dano moral, realizado pelo
candidato e indeferido.
Por Thayna Schuquel
Fonte: Metrópoles