BSPF - 19/02/2018
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que o Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) nomeasse o autor da
presente ação, tendo em vista sua aprovação em processo seletivo simplificado
de profissionais de nível superior. A relatora do caso foi a juíza federal
convocada Hind Ghassan Kayath.
O autor impetrou mandado de segurança objetivando sua
contratação argumentando que o MCTIC negou a assinatura do contrato alegando
que ele manteve vínculo temporário com o Ministério das Cidades antes de
decorridos 24 meses do seu encerramento, configurando fato impeditivo para sua
contratação.
Em primeira instância, a segurança foi concedida com base no
entendimento de que o impetrante foi aprovado para ocupar cargo em órgão
público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o
disposto na Lei nº 8.745/93, segundo a qual é vedada a celebração de novo
contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
Na apelação apresentada ao TRF1, a União alega que o caso em
questão configura, justamente, afronta à citada Lei. Para a relatora, a União
está equivocada, pois a vedação trazida pela legislação em vigor não incide
quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal
hipótese, não se verifica a renovação da contratação. A decisão foi unânime.
Processo nº 0063366-76.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1