BSPF - 18/02/2018
União não deverá negar pedidos com base exclusivamente na
ausência de laudo pericial/técnico ou de prova tarifada, para comprovação do
tempo de serviço especial
O juiz da 6ª Vara Federal do Distrito Federal acatou pedido
do Ministério Público Federal (MPF/DF) em ação civil pública e declarou nulo o
Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão. Conforme a decisão, a União não deverá indeferir
pedidos de aposentadoria especial "com base exclusivamente na ausência de
laudo pericial/técnico ou de prova tarifada, para comprovação do tempo de
serviço especial prestado por empregados públicos em período anterior à Lei nº
8.112/90”.
Em março de 2017, o MPF/DF pediu à Justiça a anulação de
parte dessa instrução normativa para impedir que os órgãos públicos federais
negassem pedidos de aposentadoria especial com base nessa orientação, que
alterou e restringiu o amplo e exemplificativo rol de provas de que dispunha o
beneficiário para a comprovação do exercício de atividades insalubres, penosas
e perigosas e passou a exigi-las de maneira cumulativa e taxativa.
Para o MPF, a exigência fere os princípios da segurança jurídica,
do direito adquirido e da legalidade, uma vez que as regras vigentes à época da
prestação do serviço (antes de 1990) não previam as provas hoje exigidas.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República
no Distrito Federal