BSPF - 23/02/2018
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 33778, mantendo a pena de cassação de aposentadoria imposta a um servidor
público federal. Segundo o relator, os fatos que ensejaram a cassação da
aposentadoria se deram no exercício do cargo e, o fato de o servidor ter
atendido aos requisitos para a inatividade, não impede a instauração de
processo administrativo para apuração de falta funcional.
No recurso interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o servidor alegou que a aposentadoria é um ato administrativo
perfeito e teria direito adquirido ao recebimento de seu provento ou à
restituição das contribuições pagas a União. Afirma que não foi citado para
responder ao processo administrativo disciplinar, o que acarretaria sua
nulidade absoluta. Sustentou ainda que não foi comprovada a autoria dos fatos
imputados, tendo como consequência a sua absolvição no âmbito judicial. Pediu
assim o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo
administrativo e da Portaria 411/2008, do Ministério da Justiça, que cassou sua
aposentadoria.
Relator
O ministro Edson Fachin afirmou que o Plenário do Supremo já
assentou a validade da pena administrativa de cassação de aposentadoria, apesar
do caráter contributivo do benefício previdenciário, e citou precedente (MS
21948) no qual se assentou a aplicabilidade da pena a servidor já inativo em
decorrência de apuração de falta disciplinar grave ocorrida quando em
atividade.
A respeito da alegação de nulidade pela falta de intimação
pessoal, o ministro afirma que o servidor foi citado via edital e representado
por defensor dativo antes de constituir advogado. O ministro lembrou que
constam nos autos documentos que comprovam as diversas tentativas infrutíferas
de intimação pessoal do servidor, situação que justifica a expedição de edital
de notificação publicado no Diário Oficial da União. “Assim, não tendo sido
demonstrado prejuízo à sua defesa, não se reconhece a nulidade do ato, nos
termos da jurisprudência desta Corte”, afirmou.
Apesar de as imputações terem sido afastadas no âmbito
penal, explicou o relator, as consequências das ações do servidor repercutiram
negativamente na instituição em que atuava. Fachin explicou que a
jurisprudência do Supremo é no sentido de somente haver comunicabilidade das
esferas administrativa e penal quando esta reconhecer a inexistência do fato ou
a negativa de autoria. Não é o caso dos autos, segundo o ministro, já que não
houve na esfera criminal juízo negativo sobre a existência do fato, mas tão
somente relativo à insuficiência das provas.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF