BSPF - 12/03/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, deu provimento à apelação de um policial federal contra a
sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou
improcedente o pedido do apelante para não ser aposentado compulsoriamente aos
65 anos.
Descontente com a decisão da 1ª Instância, o autor recorreu
ao Tribunal alegando, em síntese, que disposto na Lei Complementar nº 51/1985
contraria a Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 40 § 1,
inciso II, a aposentadoria compulsória somente aos 70 anos, sendo, portanto,
uma garantia constitucional e que qualquer disposição somente poderia ser
editada com vistas a beneficiar o servidor.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, destacou que mesmo que a Constituição Federal de 1988 tenha
permitido a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de
aposentadoria voluntária aos servidores que exerçam atividades de risco (como é
o caso dos policiais), definiu, em seu artigo 40, § 1º, inciso II, como termo
final para a permanência em serviço, a idade limite de 70 anos. Assim, o § 4º,
do artigo 40 da CF/1988 não ampara a aposentadoria compulsória aos 65 anos,
pois sua dicção evidencia que ela permite critérios diferenciados para
servidores que exerçam atividades de risco, mas apenas para beneficiá-los.
A magistrada enfatizou ainda que “a aposentadoria, em
momento anterior à idade limite de 70 anos, caracteriza-se como uma opção do
servidor, pelo que não cabe à Administração Pública dar início a qualquer
processo nesse sentido, com fundamento no inciso II, do artigo 1º da Lei
Complementar 51/85, em descompasso com a Constituição Federal”.
Diante do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator,
deu provimento à apelação do servidor público.
Processo nº 0012547-56.2014.4.01.3900/PA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1