BSPF - 23/03/2018
Ao julgar Reclamação ajuizada pela União, o ministro Roberto
Barroso verificou que a decisão do STJ que implementou a parcela aos seus
servidores viola a Súmula Vinculante 37.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24271 e cassou decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que implementou o percentual de reajuste de 13,23%
incidente sobre a remuneração de seus servidores. O relator determinou ainda
que outra decisão seja proferida pelo STJ com observância à Súmula Vinculante
(SV) 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da
isonomia.
O caso tem origem nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, que
dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. A
primeira determinou que fossem reajustadas em 1% as remunerações e os subsídios
dos servidores, e a segunda instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) no
valor de R$ 59,87, a ser paga cumulativamente com as demais vantagens que
compõem a remuneração do servidor e não serviria de base de cálculo para
qualquer outra vantagem.
Diversas decisões judiciais passaram a acolher pedidos de
servidores públicos partindo da premissa de que, ao invés de instituir nova
parcela remuneratória, as duas normas tiveram natureza de revisão da
remuneração e entendendo que o valor absoluto da VPI, na verdade, deveria ser
lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores
federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a
vantagem efetivamente corresponderia a R$ 59,87, enquanto para outros
corresponderia a percentuais superiores. “Segundo esse raciocínio, feriria a
isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que,
proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que
aquelas de maior remuneração”, explicou Barroso.
Súmula Vinculante
No entanto, o ministro assinalou que a SV 37 busca
justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, como ocorreu
neste caso, e lembrou que o tema dos 13,23% já foi objeto de várias decisões do
STF que reconheceram a violação ao verbete.
O relator ponderou ainda que o artigo 6º da Lei 13.317/2016,
que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, não
concede reajuste retroativo de 13,23%. De acordo com Barroso, o dispositivo
nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e
administrativas usufruíssem integralmente das parcelas de posterior reajuste
remuneratório, de forma a somar com parcela reconhecida judicial ou
administrativamente.
Partes
A RCL 24271 foi ajuizada pela União contra decisão
administrativa do STJ que determinou o pagamento da parcela aos servidores do
órgão. O ato daquela corte estava suspenso desde junho de 2016 por liminar
deferida pelo ministro Barroso, que agora decidiu o mérito da ação com base no
artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, que autoriza o
relator a julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência
consolidada do Tribunal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF