sexta-feira, 23 de março de 2018

Permitida a acumulação de cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem



BSPF     -     23/03/2018




A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos técnicos, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das Forças Armadas, em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em outro órgão público.

Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a sentença, com a consequente improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o acúmulo remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários.

Ressaltou o magistrado que, no caso específico “conforme documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº 0022717-69.2013.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra