BSPF - 23/03/2018
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a
sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos técnicos,
declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da
sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das Forças Armadas,
em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em outro órgão
público.
Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão
postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais
inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga
comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da
eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a
sentença, com a consequente improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza
Prudente, afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o
acúmulo remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a
compatibilidade de horários.
Ressaltou o magistrado que, no caso específico “conforme
documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a
compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de
Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº 0022717-69.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1