BSPF - 21/08/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo
Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a
limitar a jornada semanal do requerente, servidor público, em 40 horas e lhe
reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de
serviço extraordinário.
Em suas razões, a União alegou que no caso de jornada 12x36,
a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não
semanal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais
favorável ao servidor. Aduziu que não existe autorização para a realização de
serviço extraordinário.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho
dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das
fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40
horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos
casos previstos em lei específica.
Entendeu o magistrado que, como demonstrado dos autos e
reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito
no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na
superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a
instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação
das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”.
Processo nº 0017272-41.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1