Consultor Jurídico
- 15/05/2018
O presente artigo possui como finalidade discorrer sobre a
possibilidade de o servidor público que retornou ao cargo anteriormente ocupado
por força da anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994, a qual teve origem
na Medida Provisória 473/1994, contar o período de afastamento, em virtude da
indevida demissão, para fins de aposentadoria.
Inicialmente, far-se-á uma análise do conceito de anistia,
bem como dos motivos que levaram a edição da Medida Provisória 473/1994.
A anistia constitui um benefício, perdão coletivo ou medida
de clemência do poder público aos agentes de crimes, geralmente políticos, pela
qual se declara extinta a culpa ou se releva a pena, apagando-se-lhes os
efeitos da condenação e reintegrando-os no pleno gozo de seus direitos[1], do
grego amnestía, esquecimento; daí amnésia[2].
No caso discutido, a anistia foi concedida aos servidores
públicos que foram indevidamente demitidos no período de 16 de março de 1990 a
30 de setembro de 1992. As referidas demissões ocorreram sem observância de
preceitos básicos constitucionais, tais como a legalidade e a motivação.
Nesse sentido, convém destacar trecho da exposição de
motivos da...
Leia a íntegra em A contagem de tempo para aposentadoria de servidores anistiados