BSPF - 28/05/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu no Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a suspensão de sentença que determinava a
concessão do direito a regime de compensação de horas em caso de sobreaviso não
acionado. Na atuação, os advogados afastaram o pedido de delegados da Polícia
Federal (DPF) no estado do Amazonas que tentavam obter uma hora de folga para
cada três horas de sobreaviso.
O pedido foi inicialmente acolhido, mas a Procuradoria da
União no Estado do Amazonas (PU-AM), responsável pelo caso, recorreu alegando
que sobreaviso não importa efetivo cumprimento da jornada. De acordo com o
disposto pela Portaria nº 1.253/2010 da DPF, apenas os servidores efetivamente
acionados para exercer atividades fora do horário da jornada normal de trabalho
fazem jus à compensação. Além disso, defendeu o órgão da AGU, os policiais
federais se sujeitam ao regime de dedicação integral e exclusiva, devendo
prevalecer as normas específicas para a categoria.
A procuradoria ainda destacou que o cumprimento da sentença
poderia gerar consequências graves à ordem econômica e social, uma vez que a
determinação geraria compensações que poderiam levar ao gozo de mais de quatro
meses por ano de compensação aos beneficiados, causando prejuízos ao
cumprimento das atribuições de competência à Polícia e também danos de difícil
reparação ao Erário.
Diante dos argumentos da AGU, o TRF1 acolheu o pedido de
suspensão da sentença, pontuando ainda entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que negou pedido semelhante de alteração de regime de compensação
diante da possibilidade de sobrecarga do órgão no cumprimento de suas funções.
Referência: processo nº 1000049-32.2018.4.1.3200
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU