BSPF - 30/05/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou pedido de
indenização no valor de R$ 12 mil requerido por ex-servidor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) contra a instituição
de ensino. Os procuradores federais que atuaram no caso demonstraram que não
houve dano moral na dedução de valores na remuneração do autor por conta do
cancelamento de férias.
O ex-servidor do IFAP ingressou com a ação judicial alegando
que solicitou 15 dias de férias entre 17/04/2017 e 01/05/2017, relativas ao
período de 2016/2017. Posteriormente, o autor requereu, em 27/04/2017, vacância
do cargo pois havia sido aprovado em concurso do Instituto Federal do Pará
(IFPA) e assumido vaga de professor na data de 02/05/2017.
Segundo o autor, houve irregularidade no lançamento dos
valores relativos à remuneração do mês de maio de 2017, que ficou com saldo
negativo de R$ 4,6 mil devido ao indeferimento das férias, o que fez com que o
IFPA encontrasse dificuldades para incluí-lo na folha de pagamento. Assim, ele
alegou que enfrentou dificuldades para pagar contas.
Atraso
Mas o pedido foi contestado pela Procuradoria Federal junto
ao IFAP (PF/IFAP) e a Procuradoria Federal no Amapá (PF/AP). As unidades da AGU
esclareceram que a vacância foi concedida desde a data da posse, dia 02/05, mas
somente no dia 22/05 o autor apresentou ao IFAP seu termo de posse no novo
cargo, o que possibilitou a emissão da portaria no dia 25/05, com a respectiva
publicação no Diário Oficial da União no dia 29/05/2017.
Segundo os procuradores federais, o próprio autor atrasou o
processo de formalização da vacância e na data em que apresentou o termo de
posse no IFPA o sistema da administração federal (SIAPE) estava indisponível
para realizar o provimento do cargo no órgão.
Além disso, o ex-servidor não poderia usufruir de férias no
período solicitado, visto que a Resolução nº 17/2017, que regulamenta o
benefício, determina que as férias do pessoal dos institutos ocorrem somente
nos meses de julho e janeiro, de modo a não prejudicar o ano letivo. Por este
motivo, o pedido de férias do ex-servidor enquanto ainda estava no IFAP foi
cancelado.
Concordando com a AGU, a 6ª Vara Federal do Amapá indeferiu
o pedido de indenização do autor. Na sentença foi destacado que não houve
ilegalidade por parte do IFAP, pois “o deferimento do pedido de vacância
pressupõe a comprovação de posse em outro cargo inacumulável, sendo relevante
aferir por meio do ato pelo qual se realiza a investidura (o termo de posse),
também, o seu termo inicial”.
A PF/IFAP e a PF/AP são unidades da Procuradoria-Geral
Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 1000442-97.2017.4.01.3100 - 6ª Vara
Federal do Amapá.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU