BSPF - 30/05/2018
A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação
interposta pela contra a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o
pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor da União, em
virtude do cancelamento indevido de seu plano de saúde GEAP – Autogestão em
saúde, por ocasião do falecimento de servidora homônima.
Em suas razões, a autora alegou que o fato de ter descoberto
o cancelamento do plano de saúde ao qual tinha direito por ser servidora do
Ministério da Saúde (MS) quando necessitava utilizá-lo, sem qualquer
comunicação prévia, gerou-lhe ansiedade, medo e pânico, já que desconhecida as
circunstâncias pelas quais seu vínculo securitário havia sido extinto; que
apenas em posterior contato com a GEAP é que soube que o benefício havia sido
cancelado por falecimento de pessoa homônima tendo sido vitimada durante o
período de irregularidade por equívocos ocasionados pela ré, o que lhe gerou
danos morais em virtude da recusa a atendimento hospitalar e ausência de
cobertura quanto a seus medicamentos; seu quadro depressivo piorou em virtude
das circunstâncias narradas nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair
Aram Meguerian, destacou que no caso restou incontroversa a comunicação
equivocada efetivada pelo Ministério da Saúde à GEAP associando o falecimento
de pessoa homônima da servidora à sua matrícula, o que culminou com o
cancelamento temporário do plano de saúde do qual é beneficiária, conforme se
afere pela declaração prestada pela Coordenadora de Atendimento de Pessoal
Substituta da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde,
encaminhado pelo Ministério da Saúde à GEAP, cujo assunto era “Cancelamento do
Plano de Saúde”, em listagem da qual constava o nome da autora e sua matrícula.
Para o desembargador, a controvérsia a ser sanada é se a
situação descrita nos autos configura mero aborrecimento, como entendeu o
magistrado de primeiro grau, ou se traduz situação causadora de danos morais.
No caso, o relator ponderou que a autora apenas veio a descobrir que seu plano
de saúde fora cancelado quando dele necessitou para fornecimento de remédio, ou
seja, em situação em que já se encontrava enferma.
Segundo o magistrado, houve negativa indevida de prestação
de serviço de saúde fato que violou a dignidade da autora por si mesmo,
dispensando maiores provas. Tal situação, ademais, vem sendo reconhecida pela
jurisprudência pátria como causadora de danos morais e não apenas um mero
aborrecimento.
Assim, o relator entendeu que a indenização deve ser fixada
em favor da apelante a fim de reparar os danos sofridos, visto que o
cancelamento indevido perdurou de novembro de 2009 a janeiro de 2010, o que lhe
causou abalo psíquico. Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto do
relator, deu provimento à apelação.
Processo nº 0018949-43.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1