BSPF - 02/05/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento à apelação de um policial rodoviário federal
contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
que julgou extinto o processo, com exame do mérito, por entender que não houve
ilegalidade na decisão proferida em processo administrativo disciplinar do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
por meio do qual foi imposto ao policial a penalidade de suspensão pelo
prazo de cinco dias, uma vez que o ato foi devidamente publicado em Boletim
Interno de Serviço.
Ao recorrer, a apelante requereu a reforma da sentença
alegando que a decisão proferida no processo administrativo que lhe impôs a
penalidade não foi publicada no Diário Oficial, mas apenas no Boletim de
Serviço, e essa forma de publicidade, devido ao seu caráter interno, alcança
apenas os funcionários, cuja rotina de serviço se estabelece nas dependências
internas da repartição, não se prestando a alcançar os funcionários que
trabalham externamente, como no seu caso e, diante disso, teria prejudicado sua
defesa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César
Augusto Bearsi, destacou que o servidor foi notificado da decisão do processo
administrativo disciplinar por meio do Boletim Interno de Serviço e apenas
interpôs recurso quando já havia transcorrido mais de 50 dias desde a
publicação, extrapolando assim o prazo previsto na lei de regência.
Segundo explicou o magistrado “a publicação veiculada por
meio do Boletim de Serviço constitui documento hábil à publicidade dos atos,
pois além de se tratar de regular via de publicação, conforme jurisprudência
assentada, os atos publicados no mencionado boletim geram presunção de
conhecimento no âmbito da instituição, alcançando, dessa forma, todos os
servidores vinculados a ela, não havendo exigência da publicação em diário
oficial”.
Para o relator, não há que se falar em violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa visto que o policial, apesar de
devidamente cientificado a respeito da decisão, extrapolou o prazo para
impugnação previstos tanto na lei nº u9.787/99 quanto na lei 8.112/90.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação nos
termos do voto do relator.
Processo nº 2007.34.00.006342-2/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1