BSPF - 18/05/2018
A decisão do ministro Edson Fachin foi tomada no Mandado de
Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma
matéria.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em
que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de
pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores
públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes
de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e
estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência
ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo
único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária
quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a
regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que
dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988.
Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol
de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na
folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou
indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte,
concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016,
impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual
determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes
de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram
dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas,
incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de
atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas
jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei
8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal,
estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência
dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em
empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência
já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício
de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo,
segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da
Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com
amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos
se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei
de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela
pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda,
à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e
não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência
econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado
ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão
concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito
extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora
não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF
sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior
solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e
Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público,
considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta
formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a
interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a
Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência
econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação
evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a
manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança
jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há
pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o
início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a
dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei
9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de
concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus
dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso
Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo
decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão
da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin
observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários
decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que
o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha
expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de
revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter
permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado
civil.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF