BSPF - 18/05/2018
Os quintos são adquiridos por servidores públicos em razão
do exercício de funções gratificadas/comissionadas
Caberá ao vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Humberto Martins, decidir como deve ser feito o cálculo das
parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder. O
assunto foi discutido pela 1ª Seção da Corte na última quarta-feira (9/5),
ocasião em que os magistrados entenderam que a vice-presidência deverá analisar
a aplicação ao STJ do Recurso Extraordinário (RE 638.115), do Supremo Tribunal
Federal (STF), que trata da mesma matéria.
O recurso (REsp 1.230.532) trata de um servidor do Poder
Executivo que foi cedido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele discute
com a União se o valor da função que deve ser incorporado aos seus vencimentos
deve ser calculado com base na função efetivamente exercida no TST ou com base
na função equivalente no Poder Executivo.
O servidor afirma que o valor deveria ser relativo à função
que ele efetivamente exerce no TST, tribunal ao qual ele foi cedido em novembro
de 1995. Já a União afirma que o montante deve ser em relação à função exercida
no executivo, Poder originário do servidor.
Os quintos (1/5 do valor da função) são adquiridos por
servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas
no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória
(MP) 2.225-45/2001.
A matéria já é conhecida do colegiado. Em 2012 os ministros
negaram provimento ao Recurso Especial da União por entender que os servidores
têm direito à incorporação de quintos até 5 de setembro de 2001.
“Nas parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores
cedidos a outro poder deve ser observada a função efetivamente exercida, sendo
vedada a redução dos valores incorporados, sob o fundamento de ser necessário
efetuar a correlação entre as funções dos diferentes poderes”, diz a tese
aprovada pela 1ª Seção em 2012.
Na época, para os ministros, a incorporação de gratificação
relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/98 a 5/9/2001
foi autorizada pela MP 2.225-45/2001.
No entanto, em 2015, o STF julgou a mesma matéria e entendeu
de forma contrária, isso é, fixou a tese de que ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8 de abril de 1998 até 4 de setembro de
2001, “ante a carência de fundamento legal”.
Com isso, o tema voltou ao STJ, quando o ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso
especial da União para negar a incorporação de quintos dos períodos abril de
1998 até setembro de 2001. Isso porque, o ano em que o servidor foi cedido ao
TST (1995) não está abrangido pela decisão do STF (a partir de 1998).
Após pedir vista do processo, a ministra Assusete Magalhães
abriu divergência do relator por entender que o caso não trata do direito à
incorporação dos quintos e sim sobre o valor das parcelas que poderiam ser
incorporadas.
“Por isso, não há o que falar em direito à retratação no
caso. São coisas diversas”, explicou Magalhães.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Magalhães e negou
provimento ao recurso da União, determinando o seu encaminhamento à
vice-presidência (ministro Humberto Martins) para o exame do Recurso
Extraordinário, como previsto no Regimento Interno do tribunal, artigo 22,
parágrafo 2ª, a.
O relator e o ministro Francisco Falcão ficaram vencidos.
Por Livia Scocuglia
Fonte: Jota