Consultor Jurídico
- 12/05/2018
O servidor tem precedência para ser removido para outro
local de trabalho sobre a convocação de candidatos do cadastro reserva. Este
foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que
negou provimento a recurso da União contra decisão de desembargador do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu mandado de segurança a oficial
de justiça avaliador para determinar a remoção dele da Vara do Trabalho de
Guaraí (TO) para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.
Aprovado em primeiro lugar no concurso público para formação
de cadastro reserva com vistas ao provimento de cargos de Analista Judiciário –
Oficial de Justiça Avaliador no TRT, o servidor aceitou ser lotado, em outubro
de 2013, em Guaraí, pois não havia vagas no Distrito Federal, que era
preferência de lotação declarada por ele. Em dezembro de 2013, ao saber de
possíveis nomeações, ele solicitou remoção para Brasília.
A Presidência do Tribunal Regional, em janeiro de 2014,
sobrestou o processo administrativo, em decorrência da inexistência de vagas no
DF, mas encaminhou ao setor responsável para acompanhamento e nova submissão.
Em fevereiro de 2015, o oficial de justiça apresentou novo
pedido de remoção (que ficou paralisado) e, em maio daquele, soube que havia
sido preterido por duas candidatas, aprovadas no mesmo concurso em 2º e 3º
lugares, nomeadas para vagas em Brasília (DF). O servidor, então, impetrou
mandado de segurança contra o ato de nomeação, que, segundo ele, desconsiderou
a ordem de classificação do concurso e a decisão da Presidência do TRT quanto
ao seu primeiro pedido de remoção.
O desembargador relator do mandado de segurança no TRT
deferiu liminar para remoção na vaga de servidora que se aposentou.
Posteriormente, concedeu a segurança em caráter definitivo, com remoção do
servidor para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.
Razões da União
No recurso ordinário ao TST, a União sustentou que não
caberia à Justiça do Trabalho julgar o mandado de segurança, por ser da Justiça
Federal a competência para analisar mandado impetrado contra ato administrativo
de presidente do TRT sobre matéria administrativa relacionada a servidor
estatutário. Entendeu também que seria vedado ao Judiciário reavaliar critérios
utilizados na lotação de servidores nomeados em concurso público e que o edital
não obrigava a administração pública a realizar remoção interna de servidor
antes da nomeação dos novos aprovados.
Além disso, a União alegou que, se o impetrante (servidor
removido) manifestou livre escolha para determinado local de lotação, não há
direito de prioridade relativamente às outras vagas que foram ou serão
oferecidas. Entre outras razões, acrescentou ainda que a decisão do TRT, ao
determinar a remoção do impetrante para a jurisdição do Distrito Federal,
incorreu em ofensa ao artigo 36 da Lei 8.112/1990.
Jurisprudência do TST
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do
recurso da União ao TST, a decisão do Tribunal Regional foi proferida “em
sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que seguem no sentido de que
a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em
cadastro de reserva é obrigatória”.
Quanto ao mérito da questão, assinalou que o ato impugnado
pelo mandado de segurança violou direito líquido e certo do servidor, ao
desconsiderar o direito de precedência à remoção, pois foi classificado em 1º
lugar no concurso e havia entrado em exercício no cargo. Portanto, mais antigo
que as candidatas aprovadas em 2º e 3º lugar, nomeadas para ocuparem as vagas
no Distrito Federal.
O ministro Ives Gandra Filho frisou que as vagas em Brasília
não existiam na data da posse do servidor e que, por isso, lhe foi oferecida
pelo TRT a “possibilidade” de assumir o cargo em Guaraí ou ir para o fim da
fila, sendo ele compelido a aceitar, “salvo contrário, acarretaria renúncia à
vaga, pois se tratava de cadastro de reserva sem vagas determinadas”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ReeNec e RO-174-83.2015.5.10.0000