Consultor Jurídico
- 05/05/2018
A inexistência de disposição legal expressa a respeito da
licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve
impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade
assegurada à criança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região concedeu afastamento de 180 dias a um pai de gêmeos.
Auxiliar de enfermagem, ele ajuizou ação contra a
Universidade Federal Do Paraná, gestora do hospital onde atua, para que fosse
permitido o afastamento do trabalho pelo mesmo prazo de duração da
licença-maternidade. O servidor argumentou que a mulher necessitava de seu
auxílio e que o cuidado com gêmeos demanda uma disponibilidade especial de
ambos os pais.
A tutela de urgência foi negada pela Justiça Federal de
Curitiba, e o autor recorreu ao TRF-4 solicitando reforma da decisão. O desembargador
Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar em dezembro de 2017. A
decisão foi confirmada em abril deste ano pela 3ª Turma da Corte.
Para o relator, “os princípios da dignidade humana e da
proteção à infância devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita,
que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade
por período de até 6 meses”.
“A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê como dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e, em seu artigo
229, dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores”, escreveu o relator, seguido por unanimidade de votos.
Ele disse ainda que, mesmo sem previsão legal sobre o maior
número de dias que um pai pode ficar afastado após o nascimento de seus filhos,
deve-se observar o direito da criança “principalmente quando patente a
necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado
das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos”.
Segundo Favreto, o Estado tem o dever inafastável de
assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e
emocional das crianças. Ele também reconheceu o direito fundamental à proteção
da maternidade e da infância vincula ambos os pais. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Agravo de Instrumento 5067525-66.2017.4.04.0000.