Consultor Jurídico
- 21/05/2018
Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região determinou a divisão de pensão por morte de um servidor público federal
que mantinha, concomitantemente, uma relação matrimonial e uma extraconjugal
duradoura. A ação foi movida pela amante do servidor.
Para o desembargador federal Rubens Canuto, condutor do voto
vencedor, caso provada a existência de relação extraconjugal duradoura, pública
e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento,
deve ser conferida a ela a mesma proteção dada à relação matrimonial e à união
estável, mas desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha
efetiva ciência da existência dessa outra relação fora do casamento.
“As provas denotam que o falecido, quando vivo, dispensava
cuidados também em relação à autora, notadamente quanto à sua saúde, moradia,
assistência afetiva, inclusive por meio de conversas telefônicas que chamaram
atenção da viúva, e financeira, por meio de transferência de valores mensais em
conta corrente, ainda que por intermédio de familiares, sem olvidar das
fotografias que revelam a participação do falecido em diversos momentos da vida
em comum também com a parte autora”, afirmou.
De acordo com os autos, a amante teve dois filhos com o
médico servidor público, fruto do relacionamento de 30 anos. As crianças
nasceram em 1988 e 1991. Os documentos trazidos ao processo também dão conta de
notas fiscais de compra de materiais de construção emitidas no período de 1999
a 2004, em nome do servidor, nas quais há o endereço da amante.
Segundo Canuto, a análise do contexto fático-probatório
permite concluir que a viúva, apesar de em algumas passagens de seu depoimento
não admitir expressamente, tinha de fato conhecimento de que seu marido, quando
em vida, mantinha relacionamento simultâneo ao casamento.
“As declarações da demandada, seja ao afirmar que percebia
as comunicações por meio de celular entre seu marido e a autora, seja ao
confirmar que sabia da construção de uma ou duas casas para a demandante e sua
família, revelam o conhecimento e aceitação da relação concomitante”,
esclareceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.