BSPF - 26/06/2018
O servidor público que ingressou nos poderes Executivo e
Legislativo Federal antes de 7 de maio de 2013, respectivamente, com ou sem
direito à integralidade e paridade, tem até o dia 29 de julho para decidir se
deve ou não migrar para a previdência complementar, que é quando vence o prazo
de adesão previsto no artigo 92 da Lei 13.328/16.
Muitas entidades sindicais já fizeram o dever de casa e
produziram estudos — considerando o perfil dos servidores por elas
representados — mostrando as vantagens e desvantagens ou os riscos e as
oportunidade de eventual migração nesse período. Mas a maioria, por variadas
razões, que vão desde questões ideológicas até omissão, ainda não prestou os
devidos esclarecimentos aos servidores, para que estes decidam com segurança
sobre a conveniência de migrar ou não para a previdência complementar.
O servidor que tenha incertezas quanto ao alcance de uma
nova reforma da previdência — já que não existe dúvidas que virão mudanças nas
regras de concessão de aposentadoria nos regimes próprio e geral — e que não
tomar a decisão dentro desse prazo legal ficará permanentemente vinculado ao
regime próprio e, portanto, sujeito às futuras mudanças previdenciárias,
inclusive em relação ao tempo que contribuiu sobre a totalidade da remuneração.
Uma das motivações de quem já migrou foi o fato de que o
tempo que contribuiu sobre a totalidade, segundo a lei em vigor, ficaria
preservado e seria pago pela União, em forma de benefício especial e em valor
proporcional ao tempo que contribuiu sobre a totalidade, constituindo-se em ato
jurídico perfeito e, supostamente, protegido pelo direito adquirido.
Esse benefício especial, no momento da aposentadoria, se
somaria ao teto do regime geral — em valor de maio fixado em R$ 5.645,80 — e ao
que o servidor viesse a acumular na sua conta individual no fundo de pensão,
para o qual tem assegurada contrapartida do patrocinador até o percentual de
8,5% da parcela de remuneração que exceda ao teto do INSS, acima mencionado. Se
resolver contribuir em percentual superior aos 8,5%, o patrocinador, no caso o
governo federal, só faria a contrapartida até esse percentual de 8,5%.
Numa eventual nova reforma da previdência — que pode ser
mais de uma reforma, dependendo do tempo que faltar ao servidor para preencher
os requisitos para aposentadoria —, esse tempo seria considerado, como é
atualmente, como mera expectativa de direito e, portanto, não haveria a
garantia de que seria considerado como transição para efeito das novas regras
previdenciárias.
Outra suposta vantagem, esta produto da decisão autônoma da
Funpresp-Exe, seria a garantia de que a pensão na previdência complementar
seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei 13.135,
de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o
cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as
seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado: a) três anos,
com menos de 21 anos de idade; b) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; c) 10
anos, entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; e
e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
No caso das carreiras que atualmente têm direito à
aposentadoria especial, como professores e policiais, por exemplo, requer um
cuidado ainda maior essa análise, na medida em que — embora exista um fundo
especial destinado a cobrir essa diferença de tempo de contribuição — é
prudente examinar muito detidamente a segurança dessa regra, tanto em termos
jurídicos quanto em relação ao aporte, se é suficiente para manter o mesmo
nível de aposentadoria.
Cada caso é um caso, e por isso o servidor precisa refletir
sobre o melhor caminho a tomar — se migra ou se fica no regime próprio — à luz
de informações seguras. Os estudos que algumas entidades já proporcionaram aos
seus representados fornecem evidências, dados, informações e análises que
deixam o servidor confortável para decidir.
O propósito deste texto foi mais alertar sobre o prazo
limite do que induzir ou recomendar uma tomada de decisão específica, já que
não há, até o momento, qualquer sinalização de que será prorrogado.
E é importante lembrar que a opção pela previdência
complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável
e irretratável, de acordo com o parágrafo único do artigo 92 da Lei 13.328/16.
Se não o fizer, o segurado ficará irremediavelmente vinculado ao regime próprio
e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários
decorrentes de reformas previdenciárias futuras.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, consultor, analista
político e diretor de Documentação do Diap.
Fonte: Consultor Jurídico