BSPF - 26/06/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao recurso no
qual a parte autora, servidora pública federal, contestou a sentença que
determinou a incorporação de 12 anuênios, computados a partir do tempo de
serviço prestado sob o regime da CLT. Segundo a apelante, ela teria direito a
16 anuênios, tendo em vista que sua admissão se deu em 21/01/1983 e o título
executivo não impôs nenhuma restrição, devendo ser pago até a extinção legal,
ocorrida em 08/03/1999, conforme assegurado pela MP 1.815/99.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto
Bearsi, destacou que a contagem dos anuênios deve se limitar ao ano de 1996, em
razão da edição da MP 1.480/96, que os transformou em quinquênios. “Como é
facilmente verificável, entre a edição da MP 1.480/96, que recriou o instituto
dos quinquênios, e a MP 1.815/99, que revogou a gratificação por tempo de
serviço, transcorreu tempo inferior a cinco anos, não sendo possível a
incorporação de quinquênios”, explicou.
O magistrado citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no sentido de que nenhum servidor público logrou implementar o
período aquisitivo de cinco anos para percepção de quinquênio, instituído pela
MP 1.480/96, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela MP
1.815. “Conclui-se, assim, que, tendo a embargada ingressado no serviço público
em 21/01/1983, a contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão
da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios,
perfazendo o percentual de 12%”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.
Processo nº 0015983-44.2009.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1