BSPF - 23/06/2018
Os tribunais de contas, ao apreciarem a legalidade do ato de
aposentadoria, pensão ou reforma, encontrando-o em conformidade com a lei,
procedem ao registro do ato. Desse registro, decorre a definitividade do ato.
Dispõe a Súmula nº 6 do Supremo Tribunal Federal: “[…] a revogação ou anulação,
pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo
Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada
a competência revisora do Judiciário”.
Desse modo, verificando a ilegalidade no ato já praticado, a
Administração Pública tem o poder-dever de anulá-lo, mas se, a esse tempo, o
ato já tiver sido registrado, a competência do Tribunal de Contas ainda
subsiste, sendo necessário o registro pelo Tribunal de Contas para a produção
de efeitos do exame e respectiva anulação.
Assim estabelece o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
brilhante voto do ministro Gilson Dipp:
A aposentadoria é ato complexo. Só se aperfeiçoa com a
homologação do Tribunal de Contas. Em sendo assim, a Administração pode rever
os proventos do servidor, desde que os novos cálculos sejam novamente
submetidos ao órgão fiscalizador, nos exatos termos da Súmula 6 do Pretório
Excelso: “A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou
qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de
aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário”.
II – Na hipótese dos autos, a Administração Pública deixou de submeter a
revisão dos proventos ao Tribunal de Contas, razão pela qual a eficácia do ato
revisional fica condicionada à aprovação daquele Órgão.¹
O Supremo Tribunal Federal – STF também já decidiu que, após
a edição do ato de aposentadoria, enquanto este aguarda exame pelos tribunais
de contas, não pode ser anulado pela autoridade de origem que o praticou, com
efeitos imediatos da cessação do pagamento. Claro que, por envolver a
realização de despesa pública contínua, devem os autos ter tramitação urgente e
prioritária.
Há situações, porém, em que ocorre um longo lapso temporal
entre a concessão da aposentadoria e a análise do TCU, com eventual
irregularidade na concessão apenas identificada muitos anos depois. Sobre tais
situações, recentemente o TCU se manifestou:
Em caráter excepcional, considerando a idade avançada do
interessado, que impossibilita seu retorno ao trabalho para complementação de
tempo de serviço irregularmente averbado, e o longo período decorrido entre a
data de concessão da aposentadoria e sua apreciação pelo TCU, é possível a
aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de se considerar legal ato
que contenha mencionada irregularidade.
Com o entendimento, o TCU demonstra a necessidade de análise
caso a caso das concessões da aposentadoria, observando-a com vistas a garantir
o princípio da dignidade da pessoa humana em determinadas situações.
¹ STJ. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 6777/PI.
Processo nº 1996/0012519-8. Decisão de 11 set. 2001. DJ: 15 out. 2001.
Fonte: Canal Aberto Brasil