BSPF - 03/07/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou
o autor da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de
companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta dos autos, foi
reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Na apelação, a União defendeu a extinção do processo pela
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido
incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600,
que se encontra pendente de julgamento no TRF1, violando, assim, os artigos 286
e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Em seu voto, o relator destacou que no MS em questão o autor
requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público ao argumento
de que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até
que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a
questão.
“Neste Tribunal, a Turma, à unanimidade, negou provimento à
remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se
na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e
qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI
4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do
benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.
Com relação ao argumento da União de que o pedido do autor
seria incerto, o magistrado salientou que “a tutela deferida não se sujeita a
acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a
habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de
convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a
união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na
fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como
sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos
existentes nos autos”.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que, no
caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por
sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em
consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da
pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do
disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de
servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode
tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão
prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219
do mesmo diploma legal”, encerrou.
Processo nº 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1