BSPF - 29/07/2018
Está suspenso em todo o país o prazo para que o servidor
público federal decida se vai aderir ao regime de previdência instituído a
partir da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal (Funpresp). O prazo terminaria neste sábado (28/7). A decisão liminar é
do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis.
Ao justificar a medida, o juiz apontou a existência de
ilegalidade no cálculo do benefício especial previsto no novo regime. Além
disso, o juiz apontou que há outras questões obscuras na lei, como falta de
definição quanto a natureza jurídica do benefício especial, e se a adesão ao
regime configura ato jurídico perfeito ou se é possível que, posteriormente,
por meio de lei, possa ser alterado os requisitos legais previstos no momento
da adesão.
Quanto ao cálculo, o juiz aponta que a ilegalidade já foi
reconhecida, mas foi corrigida apenas para os servidores do Poder Judiciário
Federal e do Ministério Público da União, excluindo, portanto, os servidores
públicos federais do Poder Executivo e do Legislativo. Isso, segundo o juiz
Leonardo Cacau Santos La Bradbury, configura grave violação ao princípio da
isonomia.
Assim, em razão da inconstitucionalidade no cálculo e das
omissões na lei, o juiz considerou que houve violação ao princípio da
transparência e isonomia, o que impede o servidor de tomar uma decisão de
natureza irretratável e irrevogável com o mínimo de segurança.
Por isso, o juiz decidiu suspender para todos os servidores
públicos federais o prazo previsto na Lei 13.328/16 até que haja o
esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a
forma de seu cálculo, mas também incidentes no próprio regime de previdência
complementar ao qual está optando servidor que ingressou antes de sua
instituição.
Criada em 2012, a Funpresp financia a aposentadoria
complementar dos servidores federais, que contribuem com 7,5%, 8% ou 8,5% do
salário por mês. O governo contribui na mesma proporção, até o limite de 8,5%.
Cada Poder tem uma Funpresp: uma para o Executivo, uma para o Legislativo e
outra para o Judiciário.
Decisão do STJ
Na última quinta-feira (26/7), o vice-presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, havia negado um pedido de
liminar para suspender o prazo (MS 24.514).
Na ação, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da
Receita Federal do Brasil (Sindireceita) alegou que conflitos e erros nos
cálculos de simulação dos futuros benefícios seriam motivos suficientes para
prorrogar a data limite para a adesão, até que fossem sanadas as falhas no
sistema de cálculo. A simulação dos valores é feita no sistema de gestão de
pessoas do Ministério do Planejamento.
Segundo o ministro Humberto Martins, há diversos óbices
processuais e jurídicos ao processamento do pedido feito pelo sindicato,
impedindo a análise da tutela de urgência pretendida.
“O primeiro obstáculo é a ausência de ato do ministro de
estado do planejamento, orçamento e gestão. Está bem claro que o ato coator é
uma ferramenta de cálculo que, no entender do sindicato em questão, estaria
fornecendo dados inverídicos aos servidores públicos. Ora, sem ato da
autoridade indicada, não há falar em competência do STJ para o processamento do
feito”, justificou o magistrado.
O ministro explicou, ainda, que a pretensão formulada requer
dilação probatória acerca dos alegados erros do sistema eletrônico de cálculo
do benefício, inviável em sede de tutela de urgência. O relator do mandado de
segurança é o ministro Herman Benjamin, na 1ª Seção do STJ.
Por Tadeu Rover
Fonte: Consultor Jurídico