BSPF - 11/08/2018
A seleção dos profissionais que vão atuar como servidores
públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro
para cumprir a sua função pública. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal
destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração.
A regra, portanto, é que o ingresso em um cargo público deve
ser precedido de concurso público próprio para aquela posição, devendo o
candidato cumprir as exigências técnicas para o exercício do cargo. Em tempos
de crise econômica, no entanto, a realização de concursos públicos passa a ser
mais difícil, devendo a Administração Pública buscar meios para manter a
prestação de serviços públicos funcionando.
Diante da realidade brasileira após a Emenda Constitucional
nº 95/2016, que estabeleceu o novo regime fiscal e restringiu ainda mais a
realização dos concursos, o Ministério Público Federal encaminhou consulta ao
TCU acerca da previsão orçamentária do custeio para a realização de concursos
públicos e sobre o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos
promovidos por outros órgãos.
Em memorial apresentado ao TCU, o Ministério Público
argumenta que, em um cenário de atuação mais efetiva do MPU, a cada ano, “a não
reposição das vagas desencadeia, inexoravelmente, a ineficiência do órgão por
falta de pessoal, com a responsabilização dos dirigentes, o que caracteriza
retrocesso e omissão na prestação do serviço público adequado e necessário à
sociedade”.
O Tribunal de Contas da União, no entanto, fixou que o
aproveitamento em concurso deve estar previsto no edital do concurso de onde
serão aproveitados os candidatos. Essa é condição fundamental para que se
realize essa forma de contratação. Assim dispõe a Corte de Contas:
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos
púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa no edital
do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a
ordem de classificação, a finalidade ou a destinação prevista no edital; (iii)
deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do
mesmo Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o
qual foi realizado o concurso (mesma denominação e mesmos requisitos de
habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e
deveres ); (vi) somente poderá alcançar cargos que tenham seu exercício
previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os servidores do
órgão/entidade promotor do certame.¹
Em seu voto, o ministro Vital do Rêgo retomou entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Mandado de Segurança nº
26.294/DF, conforme o qual:
[…] não é possível a nomeação de candidato em quadro diverso
do qual foi aprovado, ainda que os cargos tenham a mesma nomenclatura,
atribuições iguais, e idêntica remuneração, quando inexiste essa previsão no
edital do concurso.” […] “A falta de previsão no edital sobre a possibilidade
de aproveitamento de candidato aprovado em certame destinado a prover vagas
para quadro diverso do que prestou o concurso viola o princípio da publicidade,
norteador de todo concurso público, bem como o da impessoalidade e o da
isonomia.²
O ministro Vital do Rego complementou seu voto afirmando que
“sob a égide da EC nº 95/2016, será recomendável, entre outras medidas, que os
editais de concurso público a serem elaborados pelos diversos órgãos da
administração pública, prevejam, sempre que possível, a possibilidade de
aproveitamento de candidatos por outros órgãos públicos”, sempre observando-se
as regras estabelecidas pelo TCU.
¹ TCU. Processo nº 005.484/2018-9. Acórdão nº 1618/2018 –
Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.
² STF. Mandado de Segurança nº 26294/DF. Relator: ministro
Ricardo Lewandowski. DJE: 15 fev. 2012.
Por J. U. Jacoby Fernandes
Fonte: Canal Aberto Brasil