BSPF - 22/08/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo
vedar a participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso
de remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual
do impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a
impossibilidade de remoção do servidor, por ser contrária à previsão legal e ao
interesse público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A
restrição imposta por Portaria e instrução normativa vedando a participação no
processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por
decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do
Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.
Segundo o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu
seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do
servidor não prevista em lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o
órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de
forma ilimitada, impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma
das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”,
finalizou o juiz.
Processo nº 2007.34.00.041370-5/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1