BSPF - 09/08/2018
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
julgou improcedente o pedido de servidores públicos de pagamento de horas
extras, por serem ocupantes de cargo de confiança. A relatoria do processo
coube ao juiz federal convocado César Augusto Bearsi.
Ao recorrerem da sentença, os apelantes sustentaram que o
ocupante de cargo ou função de confiança faz jus à remuneração por eventual
sobrejornada, sob o fundamento de que a diferença em relação aos demais
servidores reside apenas no fato de que eles não podem se recusar a prestar
serviços extraordinários.
Em sua análise, o juiz federal destacou que a matéria
relativa ao pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos ocupantes
de cargo comissionado depara-se com o obstáculo especificado no art. 19. §1º,
da Lei 8.112/90, o qual especifica que o servidor titular de cargo em comissão
não tem direito a recebimento de horas extras.
O relator ressaltou que a referida lei dispõe,
expressamente, que o ocupante de cargo ou função de confiança está sujeito a
regime de integral dedicação ao serviço, o que significa a possibilidade de ser
convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração.
Contudo, por tal disponibilidade, já é devidamente remunerado, mediante o
recebimento de gratificação própria”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou
provimento à apelação dos servidores nos termos do voto do relator.
Processo nº 0050737-75.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1