BSPF - 13/08/2018
Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou
sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da
República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de
recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de,
posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não
geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não
pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a
ordem de classificação.
A União também alegou que em momento algum houve afronta ao
princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção
levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do
quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos
servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às
necessidades de alocação interna de seus servidores.
O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca,
não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato
não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos
candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da razoabilidade”.
Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União,
“a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao
servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção,
de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam
primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de
que eles obtiveram melhor classificação”.
Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação
de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas,
sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de
remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos
candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a
preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local
de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.
Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1