BSPF - 02/09/2018
É proibida a reincorporação ao Exército de militar que tenha
sido demitido para exercer cargo público civil. Esse é o entendimento da 1ª
Seção do Superior do Tribunal de Justiça, que, ao negar mandado de segurança,
afirmou que o Estatuto dos Militares não prevê reinclusão após desistência de
estágio probatório em cargo civil.
A atuação ocorreu no caso de uma primeiro-tenente demitida
da ativa, em 2014, após ser aprovada em concurso e assumir o cargo de analista
judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Em 2017, ela desistiu do estágio probatório no novo cargo
para retornar ao Exército e protocolou requerimento para ser readmitida. Como o
requerimento foi negado, impetrou mandato de segurança, alegando ter direito
líquido e certo à reinclusão.
Atuando no caso, a Advocacia-Geral da União alegou que o
artigo 117 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) não prevê a recondução por
inabilitação ou desistência de estágio probatório. O instituto, previsto apenas
no Estatuto dos Servidores Civis (Lei 8.112/90), não se aplica aos militares.
A AGU destacou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê
expressamente que a posse em cargo público civil, inacumulável com o serviço
militar, é causa de demissão.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou:
“Cumpre também observar que o artigo 98, da referida norma legal, ao dispor
sobre transferência para a reserva remunerada, não prevê hipótese que pode
agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante”. Com informações da Assessoria
de Imprensa do STJ.
Mandado de Segurança 23.550
Fonte: Consultor Jurídico