BSPF - 18/09/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento
à apelação interposta pela União e reformou sentença da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, que havia concedido à impetrante o direito de
acumular cargos de Auxiliar de Enfermagem exercido no Hospital das Forças
Armadas (HFA) e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, lotada no
Hospital de Ceilândia (HRC).
Consta dos autos que a impetrante tinha vínculo com o
Ministério da Defesa pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e servidora
pública do Distrito Federal pela Secretaria de Saúde, regida pela Lei nº
8.112/90; no HFA sua carga horária era de 36 horas semanais e no HRC, 40 horas
semanais.
Em suas razões, a União alegou que a sentença merece ser
reformada, visto que a servidora já ocupa cargo público e não possui
compatibilidade de horários para assumir o outro cargo. Ressaltou que a
impetrada pretende exercer uma carga horária que excede a 60 horas semanais de
acordo com seus próprios interesses, o que não se coadunaria com os seus
interesses.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado
Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a autora, em suas argumentações,
limitou-se a afirmar que o Hospital funciona 24 horas por dia, o que permitiria
o desempenho das atividades em qualquer turno, porém, sem levar em conta o
cansaço que poderia comprometer a prestação de um serviço público de qualidade,
“situação que ganha especial relevância da área da saúde”, completou.
O magistrado ressaltou que, como bem destacado pela União,
em uma determinada data, de sábado para domingo, a impetrante trabalhou no HFA
no plantão noturno (19:00 às 7:00 h). Encerrado o turno no domingo, deu plantão
no Hospital Regional de Ceilândia durante seis horas. Ainda no próprio domingo
teve que voltar ao HFA para o turno da tarde (13:00 às 19:00). Em suma, a
autora trabalhou 24 horas seguidas.
O relator entendeu que a situação revela prejuízo não apenas
para a própria servidora, que coloca sua saúde em risco, mas também risco aos
pacientes e para a eficiência do trabalho, e se tratando de três turnos
seguidos, sem qualquer intervalo, a impetrante não conseguiria se descolar do
HFA para Ceilândia e depois retornar, sem consumir considerável parte da
jornada na qual deveria estar trabalhando.
Processo nº 0046504-98.2011.4013400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1