BSPF - 15/09/2018
Mas o salário também diminuirá, na mesma proporção
Servidores públicos federais poderão pedir redução de
jornada de oito horas diárias para seis ou quatro horas por dia, com redução
proporcional da remuneração.
É o que estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério
do Planejamento, que já está no Diário Oficial da União.
A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os
critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de
horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.
A redução de jornada deverá ser autorizada observado-se o
interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em
integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.
Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer
o benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União
ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho.
Também não é permitida a concessão de jornada reduzida aos
servidores efetivos submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de
trabalho prevista em leis especiais.
Banco de horas já vale A adoção do banco de horas será feita
pelos dirigentes dos órgãos e entidades, caso seja do interesse da
administração federal.
As horas extras para o banco, deverão ser autorizadas pela
chefia e não poderão ultrapassar duas horas diárias, para a execução de
tarefas, projetos e programas de relevância para o serviço público.
Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito
e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.
A instrução normativa tem ainda orientações para a
utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público
permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para
utilização desse regime, os órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso
com antecedência.
Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de
prontidão, mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local
de trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.
200 ÓRGÃOS PODEM ADOTAR A REDUÇÃO DE TEMPO
Saiba Mais
O regime de sobreaviso já existe no setor privado. O art.
244 da CLT abre caminho para que empresas tenham empregados extranumerários, de
sobreaviso e de prontidão, para executar serviços imprevistos ou para substituir
empregados que faltem à escala organizada.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço
durante o período de descanso.
O uso de equipamentos, como pagers, por si só não
caracteriza o regime de sobreaviso.
Fonte: Jornal de Brasília