BSPF - 12/09/2018
2ª Turma do tribunal considerou que a possibilidade de
desconto em folha do débito é “menos onerosa”
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou,
na última quinta-feira (06/9), a possibilidade de parcelamento de débitos de
servidores públicos. A discussão envolvia a Lei 8.112/1990, que prevê o regime
jurídico da categoria.
Os débitos podem ser originários de conduta ilícita por
parte do servidor ou por desídia, por exemplo. Na prática, as discussões dessa
matéria envolvem a vontade da Fazenda de cobrar a dívida de uma só vez e o
pedido do servidor pelo parcelamento, o que ocorre com descontos na folha de
pagamento.
Neste caso, o servidor estava vinculado à Delegacia da
Receita Federal e, antes disso, era vinculado ao INSS, quando recebeu uma verba
salarial. No entanto, para a administração, essa verba não deveria ter sido
paga, resultando daí o débito do servidor com o erário.
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser possível a
inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de
demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se não for
quitado no prazo de 60 dias.
No entanto, segundo ele, a Lei 8.112/1990 prevê uma solução
“menos onerosa”, para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista, que podem
ter desconto na remuneração, com o parcelamento do valor. “Deve-se priorizar
essa solução, porque é menos onerosa”, concluiu o relator.
A possibilidade de parcelamento está no artigo 46 da norma,
que afirma que as “reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de
junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou
ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado”. Ainda segundo a regra, o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
A decisão no REsp 1.690.931 foi unânime.
Por Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF,
STJ e TST)
Fonte: JOTA