BSPF - 30/09/2018
Com a terceirização os concursos tendem a reduzir drasticamente
Recentemente, um assunto extremamente discutido foram os
novos entendimentos no que tange a possibilidade em terceirizar cargos
públicos. Os candidatos ficam inseguros e possuem muitas dúvidas acerca dos
futuros concursos públicos. Desse modo, abordaremos nesse artigo as dúvidas
mais recorrentes sobre o tema.
1- Como a decisão do STF do dia 30/8/18 a respeito da
terceirização compromete em relação aos concursos?
O STF fixou a tese de repercussão geral, no sentido de ser
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho,
inclusive de atividades consideradas fins.
A decisão não abordou especificamente os concursos público e
sim relações trabalhistas, o que afeta os colaboradores de empresas públicas ou
sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal),
pois os vínculos empregatícios para esses cargos são regidos pela CLT e não são
servidores estatutários.
Dessa maneira, a decisão do STF por abordar apenas os
vínculos trabalhistas existentes entre empresas, não afetaria em grande escala
os concursos públicos na administração direta.
2- O que afetará nos concursos o decreto 9.507/18 do Michel
Temer sobre a terceirização na Administração Pública?
Considerando o entendimento do Supremo, o presidente Michel
Temer sancionou o decreto 9.507/18, que por sua vez dispõe sobre a
terceirização na Administração Pública Federal direta e nas empresas públicas e
sociedade de economia mista controladas pela União.
Importante observar que os concursos no âmbito estadual ou
municipal não serão afetados por esse decreto, uma vez que dispõe expressamente
sobre a regulamentação para cargos da Administração Pública Federal.
Assim, abriu-se a possibilidade de criação de novos cargos,
bem como serem realizadas contratações de temporários para exercê-los, o que
poderá reduzir drasticamente o número de concursos públicos.
3- Quais as restrições estabelecidas no decreto para
realização da terceirização?
O decreto estabelece expressamente quais funções não poderão
ser terceirizadas dentro da administração pública direta federal, autárquica e
fundacional.
Vejamos quais atividades não poderão ser terceirizadas:
I – que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a
entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e
de conhecimentos e tecnologias;
III – que estejam relacionados ao poder de polícia, de
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV – que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no
âmbito do quadro geral de pessoal.
4- Como ficarão os concursos nas empresas públicas e
sociedades de economia mista?
No que se refere as empresas públicas e sociedades de
economia mista controladas pela União, não poderá haver contratação de
temporários os serviços de demandem a utilização de profissionais com
atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e
Salários.
O decreto faz a exceção de casos que contrariam os
princípios administrativos da eficiência, economicidade e razoabilidade, ou na
ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses abaixo:
I - caráter temporário do serviço;
II - incremento temporário do volume de serviços;
III - atualização de tecnologia ou especialização de
serviço, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos
prejudicial ao meio ambiente; ou
IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em
que se insere.
5- O que afetará para quem está aprovado dentro do número de
vagas?
Os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem
direito líquido e certo à nomeação, esse entendimento é pacífico, portanto,
deverá proceder a nomeação ao cargo dentro do prazo de validade do concurso,
não sendo afetados pelo novo decreto.
6- E quanto aos candidatos aprovados no cadastro de reserva,
como ficará a tese da preterição?
Candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem uma mera
expectativa de direito. Para que essa mera expectativa se torne direito
subjetivo, uma tese bastante utilizada é a preterição, ou seja, se a
administração contrata temporário ou terceirizado, significa que há necessidade
de mais pessoas para exercer aquela função.
Dessa maneira, a mera expectativa de direito do candidato
torna-se direito subjetivo, pois este possuir direito de preferência àquela
vaga.
Agora, contudo, como há a possibilidade em contratar
temporários, a longo prazo, essa tese da preterição não poderá ser utilizada,
pois não haverá mais direito de preferência entre os temporários, que poderão
ser contratados a qualquer tempo.
Cumpre ressaltar que para os candidatos que pleiteiam esse
direito de preferência antes da vigência do decreto, não haverá grandes
alterações e poderão conseguir a declaração do seu direito subjetivo, já que no
sistema jurídico brasileiro, uma norma não poderá retroagir para prejudicar
alguém. Essa medida de não alterar decisões com base no decreto é um meio de
trazer maior segurança jurídica.
7- Vai acabar os concursos públicos?
Em nossa visão, os concursos públicos não irão acabar, uma
vez que até o próprio decreto veda a terceirização de alguns cargos. Assim, não
poderá haver extinção do instituto dos certames, contudo, por ser menos
burocrático contratar empresas terceirizadas, os concursos tendem a reduzir
drasticamente.
Ademais, é importante que nesse momento os candidatos se
atentem as novas mudanças que poderão ocorrer, considerando que esse decreto
somente dispõe sobre a administração pública federal, mas abriu precedente para
que outras esferas governamentais também adotem essa medida.
Por Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público,
atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos, processo
administrativo disciplinar e improbidade administrativa