BSPF - 30/09/2018
A existência de normas que abordam a execução indireta,
mediante a contratação de serviços por órgãos e entidades da administração
pública, não é novidade.
O Decreto-Lei 200/67[1], fruto de estudos desenvolvidos no
âmbito da Comissão Especial de Estudos da Reforma Administrativa (Comestra),
com vistas a redesenhar a administração, já previa a execução indireta,
indicando a preferência pela terceirização para a execução das atividades-meio.
Assim, mesmo que àquela época a Constituição da República
não fizesse referência expressa ao princípio da eficiência, e ainda que
ambientado em cenário de administração púbica burocrática, havia, e o
decreto-lei assim bem simboliza[2], preocupação com a otimização da função
administrativa[3].
Posteriormente, a terceirização foi objeto de leis e atos
normativos, a ela se referindo indiretamente a Lei 8.666/93 em diversos
dispositivos, com destaque para os artigos 6º, VIII; 57, II, e 71.
O Decreto Federal 2.271, de 7/7/1997, também cuidou da matéria,
além da Instrução Normativa 5/17, editada pelo Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
O assunto volta à pauta com a revogação do referido ato
normativo pelo Decreto Federal 9.507/18, editado no último dia 21 de setembro,
alvo de críticas pelos que nele reconhecem abalo à regra do concurso público,
de matriz constitucional.
Vejamos o que prevê o atual decreto em comparação com o
decreto revogado. O olhar será dirigido exclusivamente aos contornos e à
extensão da terceirização ali admitida ou incentivada, coluna vertebral do ato
normativo. A parte reservada ao teor e à fiscalização dos contratos,
praticamente inexistente no decreto revogado, merece um artigo exclusivo.
O Decreto Federal 2.271/97 alcançava a administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. Diversamente do decreto atual, seus
tentáculos não envolviam as empresas estatais federais. A expansão do alcance
para empresas estatais reflete o contínuo regramento dessas entidades, com
evidente destaque para a Lei 13.303/16.
Segundo informa o Ministério do Planejamento[4], a pretensão
é uniformizar a matéria em todo o âmbito federal. Se o intuito é a disciplina
padronizada, evitando, por exemplo, cláusulas contratuais antagônicas, enlaçar
as empresas estatais federais é crucial. Afinal, ali se detecta expressivo
número de terceirizações, segundo apuração realizada pelo TCU. Deixá-las à
margem do decreto esvaziaria o espírito uniformizador.
A maior repulsa provocada pelo atual decreto estaria no
alargamento da terceirização na...
Leia a íntegra em O Decreto Federal 9.507/18 e a terceirização na administração: primeiras impressões
Fonte: Consultor Jurídico