Jornal Extra
- 05/09/2018
O governo federal fixou as regras para o pagamento da
indenização, de caráter temporário e emergencial, para os policiais rodoviários
federais que, voluntariamente, deixarem o repouso remunerado de seu turno ou
sua escala para trabalhar, fazendo horas extras. O valor será de R$ 420 (por
seis horas adicionais de trabalho) ou R$ 900 (por 12 horas).
Segundo a Portaria 130, publicada no Diário Oficial da União
desta quarta-feira, dia 5, o pagamento decorrente dessa flexibilização
voluntária do repouso remunerado estará limitado a 12 horas por serviço a mais.
Em nenhuma hipótese poderá haver jornada superior a 24 horas contínuas,
considerando a carga horária convencional e as horas extras. O tempo de descanso após esse período de trabalho adicional
não poderá ser menor do que 12 horas.
Como será o pagamento
Os valores da indenização — que foram fixados pela Medida
Provisória 837/2018 — serão pagos no mesmo exercício em que ocorrer o serviço.
Além disso, em dezembro de cada ano, poderão ser antecipados os pagamentos
programados, com desconto no mês subsequente dos períodos não efetivamente
trabalhados.
Também deverá haver um planejamento operacional para
dimensionar as demandas sazonais, extraordinárias e emergenciais de policiais
rodoviários federais. E o limite global de pagamento de horas extras, num ano,
não poderá ser maior do que 50% da soma de horas normais trabalhadas por todo o
efetivo (considerando a jornada de quarenta horas semanais).
Individualmente, cada policial rodoviário feferal só poderá
receber em horas extras até 75% da soma de horas trabalhadas na jornada
regular.
Além disso, o limite semanal de pagamento por policial será
de 90% do somatório das horas convencionais (carga horária de 40 horas por
semana).
Não haverá pagamento de horas extras acima desses limites,
devendo haver compensação regulamentada pela Polícia Rodoviária Federal.
Sem descontos sobre o valor
Sobre o montante de horas extras não incidirão descontos de
Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária. O pagamento também não
será incorporado ao subsídio do servidor e não poderá ser considerado para fins
de aposentadoria ou pensão por morte.