BSPF - 09/10/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1),
por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma
servidora pública contra sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão do
Tribunal de Contas da União (TCU) que impôs à agravante duas alternativas para
que fosse mantida a sua aposentadoria estatutária.
Consta dos autos que, após a autora requerer sua
aposentadoria, o TCU exigiu, para a concessão do benefício, que a agravante
escolhesse entre retornar imediatamente à atividade para completar o tempo
necessário para aposentadoria com proventos integrais, de acordo com as regras
vigentes, ou realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
ao tempo rural (1º/01/1967 a 10/03/1976) para fins de contagem recíproca desse
tempo para a concessão de aposentadoria estatutária.
Em seu recurso, a agravante sustentou que a decisão merece
ser modificada, pois está em desacordo com a legislação/entendimento
jurisprudencial acerca do tema. Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal João Luiz de Sousa, explicou que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) é firme no sentido de que o ato de aposentadoria de servidor
público é complexo e, por isso, não há que se falar em decadência para a
Administração revisar tal ato antes da manifestação do TCU. “O ato de
aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro perante o Tribunal de
Contas, não se operando os efeitos da decadência antes da vontade final da
Administração”, afirmou o desembargador.
O magistrado destacou ainda que, de acordo com o disposto no
artigo 1º da Lei nº 9.494/97, é vedado expressamente o deferimento de
antecipação de tutela em ações ordinárias ajuizadas contra ato administrativo
do qual seja cabível também mandado de segurança de competência originária de
tribunal, e com isso se torna inviável decisão liminar para suspender o
referido acórdão do TCU, sob pena de flagrante ilegalidade.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº 0058430-86.2014.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1