BSPF - 30/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação do Ministério Público Federal contra sentença da 4ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu ao apelado, policial
rodoviário federal, o direito ao acúmulo de cargo com o de vereador do
Município de Paraíba do Sul (RJ), vedando qualquer ato que impusesse o seu
afastamento do cargo.
Em suas razões, o MPF alegou que o impetrante possuía cargo
com dedicação exclusiva, o que tornaria prejudicado o exercício cumulativo do
mandato eletivo de vereador, uma vez que implicaria em disponibilidade do
policial 24 horas por dia, respeitada sua jornada de trabalho. Além disso,
aduziu que a atividade de policial exige maior isenção, não sendo compatível
com compromissos políticos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro
José de Andrade Arapiraca, destacou que a acumulação de cargos públicos somente
é possível quando verificada a compatibilidade de horários. Dito isso, o juiz
destacou que consta dos autos, por meio de declaração da própria autoridade
impetrada, que houve a demonstração de compatibilidade de horários entre as
atividades desenvolvidas pelo apelado.
O magistrado ressaltou que, além disso, a exigência de
dedicação exclusiva dos policiais rodoviários federais prevista em Lei não se
apresenta como óbice ao exercício de mandato eletivo, desde que possível a
devida conciliação, demonstrada nos autos.
Processo nº 2009.34.00.019585-7/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1