BSPF - 31/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região considerou possível a acumulação
dos proventos de aposentadoria como agente administrativo do Ministério do
Exército com aqueles provenientes do antigo Serviço Nacional de Informações
(SNI), atual Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), pois ambas foram
obtidas pela autora antes da Emenda Constitucional (EC) nº. 20/98.
Conta dos autos que a impetrante é titular de dois proventos
por inatividade deferidos pela União, sendo o primeiro concedido em 05/02/1981,
como militar, e o segundo beneficio concedido em 04/04/1994, referente a cargo
ocupado na ABIN, após ingresso no cargo em 09/01/1981.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que negou a
cumulação das aposentadorias seguindo recomendação do Tribunal de Contas da
União (TCU) proferida no Acórdão n. 658/2003-TCU - 1ª Câmara, que considerou
ilegal a percepção de duas aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis
na inatividade, determinando a suspensão de pagamento dos proventos em casos
iguais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ciro José de
Andrade Arapiraca, destacou que “a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art.
11, dispôs que a vedação de acumulação de cargos prevista no art. 37, § 10 da
Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação dessa Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal”.
O magistrado considerou ainda que, de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), mostra-se legítima a
acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se deu sob a égide
da Constituição Federal de 1967 e a aposentadoria ocorreu antes da vigência da
EC de 1998.
Processo nº 0024533-38.2003.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1