BSPF - 27/10/2018
O contrato de crédito consignado feito por um servidor
público, um aposentado do INSS ou um trabalhador da iniciativa privada não se
extingue com a morte do tomador do empréstimo. Segundo a Justiça, cabe aos
herdeiros arcar com a dívida. Esse entendimento foi adotado recentemente pela
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange
os estados do Sul. A decisão segue uma orientação já dada pela Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TRF-4 julgou uma ação movida por seis filhos de uma
pensionista do Paranaprevidência, responsável pelo sistema previdenciário dos
servidores públicos do Estado do Paraná. Os herdeiros alegavam que, com a morte
da titular e o cancelamento da pensão que ela recebia, o débito de R$ 72 mil no
consignado deveria se extinguir.
Como houve a suspensão no pagamento das parcelas do
empréstimo, a Caixa Econômica Federal — banco que havia concedido o crédito —
decretou o vencimento antecipado da dívida.
Em primeira instância, os herdeiros que queriam a suspensão
do pagamento do empréstimo tiveram o pedido negado pela 11ª Vara Federal de
Curitiba. Um dos filhos, então, recorreu da decisão.
Ele alegou a possibilidade de extinção do débito em virtude
da morte da pensionista, com base na Lei 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (artigo
16), que tratava do crédito com desconto em folha para servidores civis e
militares. O Art. 16 desta lei declara que: "ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia
da consignação em folha".
O problema é que a nova Lei 10.820/2003, que autorizou o
crédito consignado também para os trabalhadores da iniciativa privada (regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho), não considerou a hipótese de
falecimento do mutuário. E os contratos feitos pelos bancos, muitas vezes, são
omissos quanto a uma possível morte do titular.
Além disso, com a edição da Lei 8.112/1990, foram suprimidas
indiretamente as regras do consignado para servidores previstas pela Lei
1.046/50. Na prática, a legislação mais antiga caiu por terra.
Com base nisso, a Terceira Turma do STJ decidiu,
recentemente, que a legislação de 1950 não deve mais ser aplicada, e que há a
obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha havido a partilha,
pelos herdeiros, "nos limites da herança transmitida".
A desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler, relatora
do caso, também entendeu que apesar de não ter sido revogada, a Lei 1.046/50
não está mais em vigor. Portanto, a magistrada decretou que a morte da titular
do empréstimo não extingue a obrigação de pagamento, e que os herdeiros devem
arcar com a dívida.
Fonte: Jornal Extra