BSPF - 30/10/2018
Segundo o ministro Celso de Mello, o ato de concessão de
aposentadoria, reforma ou pensão somente se aperfeiçoa com a análise de sua
legalidade e posterior registro pelo TCU.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35452, por meio do qual uma oficial de
Justiça do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) questionava decisão
do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal o ato de concessão
de sua aposentadoria e determinou a suspensão do pagamento da parcela relativa
à Gratificação de Atividades Externas (GAE) cumulativamente com os quintos
incorporados em decorrência da função comissionada (FC-5) que exerceu.
No mandado de segurança, a servidora aposentada argumentou
que a decisão do TCU violava o devido processo legal, ofendia o princípio da
irredutibilidade salarial e transgredia situação juridicamente já consolidada.
Ela apontou ainda a decadência do direito do órgão para controlar e invalidar a
vantagem por ela percebida, visto que a parcela (FC-5) integraria seus
proventos de aposentaria há mais de cinco anos e havia sido incorporada à sua
remuneração há mais de 20 anos com base nas disposições legais então vigentes.
Em sua decisão, o decano observou que o acórdão do TCU se
ajusta integralmente à orientação jurisprudencial que o Supremo firmou sobre a
matéria. Segundo explicou, o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão
somente se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade e posterior registro pelo
TCU.
O ministro observou que, no curso do procedimento
administrativo de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, não é
assegurado a seu beneficiário o direito de defesa e contraditório, exceto se
ultrapassado o prazo de cinco anos contado a partir do ingresso do processo no
TCU.
“O exame dos presentes autos, no entanto, revela que o lapso
de tempo transcorrido entre o momento em que o ato concessivo foi submetido ao
Tribunal de Contas da União (16/12/2014) e a ocasião em que proferida a
deliberação ora impugnada (1º/11/2016) não superou os parâmetros temporais
estabelecidos pela jurisprudência que venho de mencionar, razão pela qual não
se verifica, neste caso, a alegada violação aos postulados do devido processo
legal e do contraditório, que somente poderia caracterizar-se na hipótese
(inocorrente na espécie) em que o Tribunal de Contas da União, caso
ultrapassado referido prazo quinquenal, não houvesse assegurado à impetrante,
ora agravada, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório”,
afirmou.
Quanto à alegada consumação da decadência administrativa, o
ministro ressaltou que a jurisprudência do STF entende inaplicável o artigo 54
da Lei 9.784/1999 ao procedimento de controle externo de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas ou pensões. O dispositivo estabelece
que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ao negar o mandado de
segurança, o decano cassou liminar anteriormente deferida, julgando prejudicado
o agravo interposto pela União.
Leia aqui a íntegra da decisão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF