BSPF - 29/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente pedido da
autora para que lhe fosse garantido o direito de adesão à Estrutura
Remuneratória Especial criada para os cargos de engenheiro, economista,
estatístico e geólogo, conforme o art. 19 e seguintes da Lei nº 12.277/2010.
Segundo a autora, ela detém o direito por ocupar o cargo de arquiteta no
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), sob a titulação
“Técnico em Preservação Arquitetônica”, desde 1985.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda
Sigmaringa Seixas, destacou não ser possível atender ao pleito da autora. Isso
porque “o art. 19 da Lei nº 12.277/2010 é taxativo ao integrar os cargos de
engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, o que permite
concluir que a intenção do legislador foi, de fato, limitar a novel estrutura a
determinados cargos, quais sejam, os previstos no anexo XII”, explicou.
Ainda de acordo com a magistrada, “inexistindo
compatibilidade de atribuições e demais requisitos de qualificação e
especialização entre as carreiras, não se cogita em identidade de cargos a
ensejar sistema remuneratório equivalente, sendo de todo incabível a pretendida
opção pelo padrão remuneratório concedido pela Lei nº 12.277/2010, tão somente
pelo fato da parte autora ser ocupante de cargo de nível superior”.
Por fim, a relatora pontuou que “não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia, em homenagem ao princípio da separação de
poderes".
Processo nº 0003290-57.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1