Agência Senado
- 23/10/2018
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
endemias terão o reajuste de 52,86% do piso salarial garantido. É o que
determinam trechos promulgados da Lei 13.708, de 2018, anteriormente vetados
pela Presidência da República. Os vetos foram rejeitados pelo Congresso
Nacional no dia 17 deste mês, e a alteração da lei foi publicada nesta
terça-feira (23) no Diário Oficial da União.
Veto
A previsão de reajuste havia sido vetada (VET 32/2018) pela
Presidência da República após consulta aos Ministérios do Planejamento, da
Justiça, da Fazenda e da Saúde.
Na razão para o veto, o presidente da República, Michel
Temer, alegou que o aumento do piso é inconstitucional, por não ter sido de
iniciativa do Executivo federal. Há também, segundo Temer, infração ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e à Lei de Responsabilidade Fiscal,
por criar despesa obrigatória sem nenhuma estimativa de impacto financeiro.
Rejeição ao veto
Deputados e senadores, reunidos em sessão conjunta do
Congresso Nacional no dia 17, decidiram derrubar o veto. Assim, voltam a valer
os valores incluídos no projeto de lei de conversão oriundo da MP 827/2018. A
remuneração será de R$ 1.250 a partir de 2019; de R$ 1.400 em 2020; e de R$
1.550 em 2021. A partir de 2022, o piso será reajustado anualmente em
percentual definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, comemorou a
derrubada do veto (VET 32/2018):
— Os agentes comunitários têm um papel fundamental numa
saúde que é precária, principalmente para os pobres do Brasil. Essas pessoas
são anjos da guarda sem asas. Estão todos os dias nas portas de pessoas que não
têm condição de tratamento, que não têm um plano de saúde, que ficam três,
quatro meses numa fila para serem atendidas no SUS [Sistema Único de Saúde]. É
mais do que justo e correto — afirmou Eunício.
Regulamentação
De acordo com a Lei 13.708, é essencial e obrigatória a
presença de agentes comunitários de saúde nos programas ligados à saúde da
família, e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental. A cada dois anos, trabalhadores de ambas as
carreiras frequentarão cursos de aperfeiçoamento organizados e financiados
igualmente entre os entes federados.
A jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida para
garantia do piso salarial será integralmente dedicada às ações e serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a
endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas. A lei também
assegura aos agentes participação nas atividades de planejamento e avaliação de
ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de
equipe.
Compete ao ente federativo ao qual o trabalhador estiver
vinculado (União, estado ou município) fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades.