BSPF - 24/10/2018
A 1ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, rejeitou o
pedido da autora para que fosse declarado seu direito à transposição funcional
do regime celetista para o Regime Jurídico Único. Na decisão, o relator, juiz
federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, destacou que a autora, servidora do
extinto Centro Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa,
anistiada com base na Lei nº 8.878/94, não tem direito à readmissão no serviço
público como estatutária.
Na apelação, a autora alegou que a declaração incidental de
inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Constituição Federal a
beneficiaria, uma vez que o retorno ao serviço público somente ocorreu após o
julgamento da liminar na ADIN 2135, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumentou que a atual redação dada pela EC 19/98 não tem validade, tendo em
vista que o STF já se posicionou no sentido de que a referida emenda não foi
aprovada por 3/5 dos parlamentares.
Para o relator, no entanto, a servidora apelante não tem
razão em seus argumentos. Isso porque a Lei nº 8.878, segundo ele, ao
determinar que o retorno ao serviço dar-se-á no mesmo cargo ou emprego,
pressupôs que o cargo ou emprego continuasse a existir, nos casos de entidades
que não foram extintas. E nas hipóteses de absorção das suas atividades por
órgão da Administração Direta, o retorno deve ocorrer em emprego similar ao
então ocupado.
“Aplica-se a mesma solução para o servidor do extinto Centro
Brasileiro de Assistência Gerencial à Pequena e Média Empresa, serviço social
autônomo, tendo a anistiada sido reintegrada ao serviço em órgão da
Administração Direta, a saber, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior. Desse modo, os direitos vindicados, inerentes aos servidores
enquadrados no regime estatutário e demais pedidos subsidiários não devem
prosperar”, explicou o magistrado.
Com relação à declaração incidental da inconstitucionalidade
do art. 39, caput, da Constituição, o relator pontuou que a jurisprudência dos
tribunais tem adotado o entendimento de que “não há como deferir o retorno ao
serviço sob regime diverso daquele inicialmente firmado entre o empregado e a
empresa pública, não sendo aplicável, na espécie, os artigos 243 da Lei nº
8.112/90 e 19 do ADCT, tampouco o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal na Medida Cautelar na ADI 2.135-4/DF”.
Processo nº 0011044-79.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1